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Regulamentação da Política Judiciária de tratamento adequado aos conflitos de interesses no âmbito da Justiça do Trabalho

O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Portaria n. 25, de 9 de março de 2016, instituiu Grupo de Trabalho com o escopo de elaborar estudos visando à regulamentação da Política Judiciária de tratamento adequado aos conflitos de interesses no âmbito da Justiça do Trabalho.

O Grupo de Trabalho, após colher informações acerca das realidades de cada Tribunal Regional do Trabalho do país, com relação ao funcionamento dos núcleos de mediação/conciliação, decidiu abrir Consulta Pública sobre o tema, nos termos do art. 26 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, autuado no procedimento de Comissão nº 0002106-03.2016.02.00.0000, da relatoria do Conselheiro Lelio Bentes Corrêa.

Em consonância com a política atualmente implementada pelo Conselho Nacional de Justiça - de ampliar o debate sobre temas que guardem grande ressonância no âmbito do Poder Judiciário e as respectivas políticas administrativas a serem adotadas, dialogando com os diversos segmentos interessados -, a presente Consulta Pública almeja ouvir os principais atores da comunidade jurídica da Justiça do Trabalho, no tocante às formas de solução adequada dos conflitos, dentre os quais a conciliação e a mediação. Os destinatários da Consulta são os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, os magistrados de primeiro e segundo graus, bem como os membros do Ministério Público do Trabalho e advogados.

A consulta visa, entre outras coisas, à abordagem acerca de diretrizes para a estipulação de uma política de conciliação na Justiça do Trabalho e, especificamente, a definição de parâmetros para a atuação dos conciliadores – como, por exemplo, se restrita aos juízes em atividade, se envolve servidores, juízes aposentados ou estagiários – e se devem ser exigidos requisitos curriculares mínimos para essa atuação. Objetiva, ainda, manifestações sobre o tipo de demanda a ser objeto da atividade conciliatória no Poder Judiciário, vale dizer, se ela deve ser limitada a conflitos processuais já deflagrados, e se deve haver distinção entre os processos individuais e coletivos. Também almeja a consulta uma avaliação sobre a efetiva necessidade de criação de núcleos ou centros de conciliação/mediação, bem como os limites de suas atuações (primeira e segunda instâncias, específicos para as execuções trabalhistas, avocação dos processos, etc) e os critérios para a indicação dos juízes lotados em tais núcleos.

Assim, aqueles que tiverem contribuições a oferecer para subsidiar os estudos em curso poderão apresentá-las de forma sucinta e fundamentada, de 16 a 31 de maio de 2016, para o endereço eletrônico conciliacao.consulta[at]cnj.jus[dot]br. Faz-se absolutamente necessário que o manifestante se identifique, informando, inclusive, a sua atividade profissional e, se for o caso, o cargo exercido no Poder Judiciário.

Com isso, o Grupo de Trabalho tem a expectativa de obter um leque de opiniões, críticas, sugestões e avaliações que conduzam a um resultado final que guarde a imperiosa correspondência com a realidade e anseios daqueles que atuam com o tema desta consulta.

Em caso de dúvida, favor entrar em contato com a assessoria do Conselheiro Lelio Bentes Corrêa, por meio do endereço eletrônicogab.lbcconsulta[at]cnj.jus[dot]br

PARTICIPE!

Fonte: CNJ