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Usina condenada a pagar adicional de insalubridade e reflexos a trabalhador rural

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) deu provimento parcial a recurso ordinário interposto por cortador de cana, condenando a Zihuatanejo do Brasil Acúcar e Álcool S.A a pagar-lhe adicional de insalubridade em grau médio (20%), com repercussões nas férias mais um terço, 13os salários e FGTS, determinando, ainda, a adoção do salário mínimo como base de cálculo.

Em suas razões, o reclamante, Valdomiro Benedito Duarte da Silva, pleiteou nulidade por cerceamento de defesa, alegando que a 2ª Vara do Trabalho de Palmares extinguiu o pedido de adicional de insalubridade sem ter determinado perícia médica, a qual entende ser imprescindível para comprovar a existência de nexo causal – vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido. Tal pedido, no tocante ao cerceamento, não foi reconhecido pelo relator, juiz convocado Larry da Silva Oliveira Filho, já que a sentença se pautou em laudo pericial regularmente realizado. No entanto, o magistrado condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos por todo o lapso contratual, por considerar o corte de cana trabalho pesado, na modalidade fatigante, o que, pelos parâmetros expostos na perícia, ensejaria extrapolação do nível de tolerância (previsão no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do  Ministério do Trabalho e Emprego – MTE).

O recorrente também defendeu que o acidente sofrido – queda do trator por não dispor de cinto de segurança – decorreu de negligência da reclamada, fazendo, portanto, jus a indenização por danos morais, acrescentando a isso a responsabilidade objetiva da empresa em decorrência do risco da atividade desenvolvida. O relator, por sua vez, asseverou que “a atividade realizada pela empresa não apresenta risco acentuado, a permitir o reconhecimento da responsabilidade objetiva por eventuais danos causados aos seus empregados”, dependendo, portanto, a responsabilidade civil do empregador da efetiva demonstração de dolo ou culpa, o que não foi comprovado.

Assim, os membros da Quarta Turma, acompanhando o voto do relator, deram, por unanimidade, provimento parcial ao recurso ordinário, condenando a reclamada a pagar adicional de insalubridade em grau médio, com repercussões nas férias mais um terço, nos 13os salários e no FGTS. Além disso, inverteram o ônus dos honorários periciais, passando a ser de responsabilidade da reclamada.

Veja o acórdão

Texto: Mariana Mesquita

Arte: Gilmar Rodrigues