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TRT-PE extingue dissídio apresentado pela Petroquímica Suape

Sessão do Pleno foi presidida pela desembargadora Gisane Barbosa de Araújo
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) julgou extinto sem resolução do mérito, na manhã desta terça-feira (23), o dissídio coletivo suscitado pela Companhia Petroquímica de Pernambuco (PETROQUÍMICASUAPE) contra o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Petroquímica de Ipojuca (SINDIPETROQUÍMICA), por falta de legitimidade deste sindicato. Os desembargadores, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora, Maria das Graças de Arruda França, fundamentado na impossibilidade de apreciação do dissídio por razões técnicas, uma vez que o SINDIPTEROQUÍMICA não possui o registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e, por isso mesmo, carece de legitimidade para representar a categoria.
 
Assim como alegado pela Petroquímica, o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Petroquímica de Suape reconheceu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, afirmando que não esteve à frente das negociações realizadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e a categoria, embora alegue ter atuado na Comissão de Trabalhadores, formada no âmbito do TRT-PE nas negociações abertas no ano de 2015. Vale ressaltar que a constituição da referida comissão pôs fim à greve deflagrada pela categoria no ano passado e abriu negociações que se estenderam de outubro de 2015 a fevereiro de 2016. Mas, na presente ação, como ressaltou a relatora, citando despacho do MPT-PE, a comissão não foi devidamente qualificada.
 
“No caso dos presentes autos, não se vislumbra a ata de assembleia convocada pelos trabalhadores, seja para definir a pauta reivindicatória e aprovar a deflagração do movimento paredista, nos termos do caput do art. 4º da Lei nº 7.783/89, seja para instituir/revalidar a comissão de negociação para realizar os objetivos da pauta reivindicatória, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei de Greve, a qual, por força do disposto no art. 5º da referida lei, representaria os interesses dos trabalhadores na Justiça do Trabalho, na falta de entidade sindical”, fundamenta o voto da desembargadora Maria das Graças de Arruda França.
 
A magistrada prossegue ressaltando que a entidade suscitada não provou sua regular constituição para procurar em juízo em nome de sua categoria profissional, não apresentando sua Carta ou Registro Sindical no Ministério do Trabalho. Razão pela qual entendeu prejudicada a análise das demais preliminares arguidas na defesa, bem como as questões de mérito do dissídio coletivo. 
 
Dessa forma, os desembargadores do TRT-PE, em sessão presidida pela desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, acolheram a preliminar de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, arguida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Petroquímica de Ipojuca, ficando as custas processuais pela empresa suscitante, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor arbitrado à causa na inicial.
 
 
 
Texto: Lydia Barros
Foto: Elysângela Freitas

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