Publicada em 23/02/2017 às 08h07 (atualizada há 02/03/2017 - 08:12)
Decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE) que a Justiça do Trabalho é o ramo do Judiciário competente para julgar ações referentes ao meio ambiente do Trabalho. A decisão se apoia na Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual afirma que “Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”. A Turma entendeu que o fato de o contrato ser de natureza estatutária e não regido pela CLT não altera o entendimento.
A decisão aconteceu em julgamento de Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por discordar de sentença da Vara do Trabalho que remeteu à Justiça Comum os autos da Ação Civil Pública ajuizada contra o estado de Pernambuco, renunciando, assim, à competência de analisar tal causa.
O MPT pediu a nulidade da sentença, sob o argumento, dentre outros, de que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 3395, a qual impõe limitações à Justiça do Trabalho, excluindo-a do julgamento de conflitos entre o Poder Público e seus servidores estatutários, não se aplica aos casos de desrespeito à legislação trabalhista que protege a segurança e a saúde do trabalhador.
Na Ação Civil Pública, o MPT havia solicitado que a Vara do Trabalho obrigasse o Estado de Pernambuco a adotar, no Posto Regional de Criminalística de Petrolina, as normas de segurança e medicina do trabalho para eliminar os riscos ambientais, o que inclui a implementação de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), a realização periódica de exames dos funcionários e a aquisição de ferramentas adequadas ao desempenho das atividades próprias do setor.
Em sua defesa, o Estado de Pernambuco alegou que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar a questão e fundamentou sua alegação na ADIn nº 3395, cuja argumentação foi acolhida pelo magistrado sentenciante, determinando a remessa do processo à Justiça Comum. Interpôs, então, o Ministério Público do Trabalho com o Recurso Ordinário, que foi examinado pela Terceira Turma.
Relator do processo, o Desembargador Ruy Salathiel esclarece em seu voto que “quando o Ministério Público do Trabalho atua em defesa do meio ambiente do trabalho, ainda que essa atuação alcance o meio ambiente do trabalho em órgão da administração pública, em qualquer de suas esferas, não estamos diante de causa entre servidores estatutários e o Poder Público a afastar a competência material desta Justiça Laboral.” Argumenta o Desembargador que os direitos em discussão não se restringem aos servidores estatuários, mas alcançam todos os trabalhadores que atuam no ambiente laboral, a exemplo de prestadores de serviço terceirizados. “Destaco ainda que o objeto desta ação, a proteção do meio ambiente do trabalho, representa um valor jurídico indivisível”, completa Ruy Salathiel.
Por unanimidade, os Desembargadores que integram a Terceira Turma declararam a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a Ação Civil Pública em discussão, determinando o retorno do processo à Vara Trabalhista de origem para dar continuidade ao julgamento.
Texto: Eugenio Jerônimo
Ilustração: Simone Duarte