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Conciliação homologada em Juízo tem força de decisão irrecorrível

Embora caracterizada pressão econômico-financeira para que o autor aceitasse proposta de acordo, o constrangimento não se configurou como coação capaz de afastar a coisa julgada decorrente da homologação judicial. Assim se posicionou o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, ao julgar Ação Rescisória (AR) proposta por ex-empregado da Itauna Veiculos e Pecas Ltda. que pretendia a desconstituição do acordo firmado em reclamação trabalhista.

Ao ingressar com a AR, o autor argumentou, entre outros fatos, que após a empresa ré passar por sucessão trabalhista, os funcionários foram obrigados a ajuizar reclamação, sob ameaça de demissão por parte da empresa sucessora (França Veículos Ltda.). Em suas razões, disse que o intuito era de firmar acordo para quitação das dívidas trabalhistas eventualmente existentes com a ré, ressaltando, ainda, que a petição inicial da ação continha pedidos genéricos e simplórios e que foi celebrado acordo em “valor ínfimo” logo na primeira audiência.

Além disso, alegou que não havia pedidos de horas extras, comissões não pagas e outros, feitos em reclamações de outros funcionários que apresentavam as mesmas características do seu direito e que foram assistidos por outro advogado, insistindo no argumento de que foi coagido a participar de lide simulada.

O relator da Ação Rescisória, desembargador Fábio Farias, sublinhou que foram usadas expressões como “acordo fraudulento”, “lide simulada”; “lide simulada/fraudada no intuito de prejudicar o direito do obreiro”, ressaltando que “o autor não se dá conta de que, em tendo assinado o ajuste (...), ao acusar a parte ré também se imputa conduta ilícita” e esclarecendo que essa consequência é inerente aos conceitos de simulação – declaração enganosa da vontade visando produzir efeitos diversos do ostensivamente indicado – e de colusão – dolo das partes que litigam, simuladamente ou não, com o fim de enganar o juiz ou em prejuízo de terceiros.

Nesse sentido, colocou: “levada a sério a imputação que o autor faz ao réu, aquele confessa que tentou ludibriar a Justiça do Trabalho posto que, neste caso, quem foi enganado foi o juízo homologador que acreditou na boa-fé das partes pactuantes”. Esclareceu, também, que a possibilidade de rescisão da decisão, prevista no art. 966, III, do Código de Processo Civil (CPC) não se configurou, pois a autorização de supressão da estabilidade da coisa julgada em razão da colusão não pode ser alegada por parte envolvida na fraude, “sob pena de assegurar benefícios em razão da própria torpeza”.

O relator também considerou a impossibilidade de negociar na vigência do contrato de trabalho e a ampla possibilidade da renúncia de direitos com o fim dele, salientando que o acordo foi feito no curso de uma ação judicial e após o desligamento do autor. Noutro sentido, ilustrou: “Nas relações de trabalho existe sempre uma dificuldade enorme de se verificar quando começa coação empresarial, própria da relação de emprego, e termina o temor reverencial em relação ao ‘patrão/empregador’, natural em qualquer relação hierárquica”.

Outro fundamento do seu voto foi o fato de que ficou evidenciada a pressão econômico-financeira do empregador sobre o trabalhador para aceitar a proposta, porém, não suficientemente para caracterizar coação capaz de afastar a estabilidade da coisa julgada. Por outro lado, constatou que a tese do autor de coação dos empregados para celebrarem acordo simulado não se comprovou, já que muitas das ações “essencialmente idênticas” não culminaram em conciliação.

“Assim, tratando-se de processo jurisdicional, que exige tratamento igualitário às partes como medida garantidora do devido processo legal, não há como ser aplicada presunção de condição desfavorável ao autor para ser reconhecida alguma coação na contratação do advogado que lhe assistiu na reclamação trabalhista”, ponderou, complementando que deve haver prova irrefutável de mácula na transação homologada judicialmente, pois se presume “que as concessões mútuas necessárias ao término do litígio ocorreram de maneira válida”.

Por fim, concluiu o magistrado que se impõe a manutenção da eficácia da conciliação homologada judicialmente, seja em razão da ilegitimidade do autor para ajuizar ação rescisória com base na simulação ou colusão, seja pela ausência de prova de vício de vontade na celebração do acordo. O acórdão seguiu o parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Decisão na íntegra

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Mariana Mesquita

Arte: Simone Freire