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Trabalho externo: somente se exclui direito à hora extra nos casos em que não é possível aferir a jornada

Um montador de móveis que atendia clientes em domicílio, a mando da empresa, ingressou com ação no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) reivindicando o pagamento de horas extras. No entanto, a empregadora argumentou não ter controle do período de trabalha do funcionário, que fazia o seu próprio horário, sendo, portanto, indevidos tais valores.

Na primeira instância, decisão da 3ª Vara do Trabalho de Olinda refutou os fundamentos da contratante e afirmou serem as horas extras devidas. Ao analisar o recurso impetrado pela empresa, a 3ª Turma do TRT6 manteve a condenação ao pagamento do horário adicional.

A base para garantir o direito do trabalhador foi a interpretação ao caso concreto do art. 62, inciso I, da CLT. A regra exclui do controle de jornada de trabalho “os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho”. O mesmo normativo impõe ainda a necessidade de “tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados”

O que de fato acontecia era um controle indireto do período de labor. O funcionário realmente escolhia o horário do atendimento e a ordem das montagens. No entanto, ele precisava fazer as anotações de início e término de cada serviço. Ou seja, havia algum tipo de monitoramento das horas trabalhadas. Daí ele não poderia ser incluído, segundo a unanimidade dos magistrados da 3ª Turma, na hipótese do inciso I do artigo 62 (“...atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho”), pois estes casos limitam-se àquelas situações de desempenho de atividade em que não há possibilidade de controle algum por parte do empregador.

Mas, havia ainda um detalhe: da ficha de registro do funcionário constava a anotação da condição de “atividade externa incompatível com a fixação de horário”. Contudo, o colegiado entendeu ser este um requisito necessário para aqueles que trabalham nesta condição e a simples anotação não desonera a empresa do dever de provar a impossibilidade de monitoramento da jornada do trabalhador.

No acórdão, relatado pela desembargadora Virgínia Malta Canavarro, a magistrada resumiu as condições necessárias para afastar a hora extra nesses casos: “Aliás, a excludente da aplicação do regime de duração de trabalho exige a presença de requisitos, quais sejam: o exercício de atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho, bem como anotação dessa condição na CTPS e no registro do empregado.”

Como a empresa não conseguiu afastar a incompatibilidade do controle e fiscalização da jornada nas atividades externas, o recurso à 3ª Turma teve seu provimento negado.

Decisão na íntegra
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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br
 
Texto: Léo machado
Arte: Simone Freire