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TRT-PE condena Datamétrica a indenizar empregada demitida quando estava grávida

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve, por unanimidade, condenação da Datamétrica Teleatendimento ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória de empregada gestante.

Em recurso ordinário, contra sentença de primeiro grau da Justiça do Trabalho, a Datamétrica contestava a condenação da empresa ao pagamento de salários vencidos e vincendos decorrentes da estabilidade gestante, alegando que não sabia do estado gravídico da empregada no momento da demissão e que apenas tomou conhecimento através do processo judicial, oito meses após o término da relação contratual. Então, propôs pagar as vantagens decorrentes da estabilidade apenas a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, uma vez que, segundo a companhia, não houve oportunidade de promover a reintegração da funcionária em tempo hábil.

Por sua vez, a trabalhadora declarou que foi demitida sem justa causa, recebendo corretamente todos os valores rescisórios e que, depois da demissão, descobriu que estava grávida. De acordo com exames clínicos, ao ser demitida, já se encontrava gestante. Alegou que logo que soube, noticiou essa condição à empresa, porém a Datamétrica não promoveu a sua reintegração.

Para o relator do processo, desembargador Fábio Farias, a norma que prevê a estabilidade gestante apresenta dupla finalidade: a de proteger a empregada de possível discriminação e de tutelar o nascituro, na medida em que garante à trabalhadora a remuneração necessária a uma vida digna e que, nesses termos, torna-se indiferente o conhecimento ou não pelo empregador da gravidez. “O direito da trabalhadora de postular a indenização decorrente da estabilidade provisória não é afetado pelo decurso do tempo. Não se pode exigir da empregada que proponha a ação logo após a sua dispensa, se a legislação lhe garante o prazo de dois anos. Assim, se não era mais possível a reintegração, porque ajuizada a ação após o período de estabilidade, impõe-se o deferimento da indenização substitutiva”, explicou o magistrado

Considerando que o documento processual comprova o estado gravídico da empregada no momento de sua demissão, o relator explica que não há que se falar em limitação da condenação em indenização substitutiva apenas a partir do ajuizamento da ação. Assim, negou provimento ao apelo, com o que concordaram os demais desembargadores membros da Turma.

Decisão na íntegra

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.

e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Fábio Nunes

Imagem: André Félix