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Nº 1046/STF - Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.

Procedência: 
STF
Tipo de incidente: 
RG
Tema: 
Nº 1046 - Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.
Situação: 
Trânsito em julgado
Deliberação: 
Simples
Sumulado: 
Não
Há determinação de sobrestamento vigente?: 
Não

Assuntos: DIREITO DO TRABALHO | Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho

Descrição do tema: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos arts. 5º, incisos II, LV e XXXV; e 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, a manutenção de norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista, desde que não seja absolutamente indisponível, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias.

Tese firmada: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Ementa: --

Anotação Nugep: Houve determinação de sobrestamento dos processos deste Regional (Ofício Circular nº 5/SEJ/2019 (.pdf 276.92 KB)). O Ministro Gilmar Mendes, Relator da ADPF Nº 381, em decisão proferida em 19/12/2019, entendeu que a matéria em debate nesta ADPF e no tema 1.046 é a mesma, por conseguinte, acolhendo em parte o pedido formulado pela Confederação Nacional do Transporte, determinou à Justiça do Trabalho que suspenda todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a validade de norma coletiva que restrinja ou limite direitos trabalhistas não constitucionalmente previstos, inclusive os que versam sobre a aplicação do art. 62, I, da CLT aos motoristas profissionais externos do setor de transporte de cargas (Oficio Circular nº 9/SEJ/2019.pdf (.pdf 2.56 MB). Em 03/06/2022, a Secretaria Judiciária do STF, por meio do Oficio Circular nº 6/SEJ/2022 (.pdf 277.01 KB), encaminhou a certidão de julgamento da mencionada ADPF.  Houve determinação de encerramento da suspensão dos processos, por meio do Ofício Circular nº 13/SEJ/2022 (.pdf 333.19 KB).

Súmula: --